NOSSA POLITÍCA

12 de nov. de 2015

Juiz de Colatina defere medida liminar contra a Samarco Mineração

Após o rompimento de duas barragens em Mariana (MG), o juiz Menandro Taufner Gomes, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina, deferiu medida liminar determinando que a empresa Samarco Mineração forneça, em favor dos municípios de Colatina, Baixo Guandu e Linhares, água potável para consumo humano e animal. O fornecimento deverá ocorrer imediatamente a partir da suspensão oficial da captação de água nesses municípios por ocasião da “onda de lama” no Rio Doce.
Segundo a decisão, a empresa deverá dar apoio necessário à continuidade das atividades sociais, econômicas, agrícolas e industriais. O juiz ainda determinou que a Samarco apresente, no prazo de dez dias, um Plano de Contenção, Prevenção e Mitigação dos impactos ambientais e sociais derivados da impossibilidade da utilização racional e adequada do recurso hídrico do Rio Doce, especialmente apoiando, resguardando e planejando a recuperação das atividades pesqueira e de irrigação. Além disso, a empresa deverá realizar imediatamente o resgate da fauna aquática, por meio de equipe especializada, para posterior reinserção em ambiente natural.
A Samarco também deverá elaborar, no prazo de dez dias, um plano de comunicação social, que permita informar, continuamente e de maneira atualizada, as circunstâncias e condições decorrentes do desastre, com utilização de todas as mídias disponíveis e órgãos oficiais. Caso a empresa não cumpra as determinações, a Samarco e o diretor-geral deverão pagar, solidariamente, multa diária de R$ 300 mil. O descumprimento da liminar ainda implicará na prisão em flagrante do diretor-geral da empresa, ou de quem o substitua na função, por crime de desobediência ou prevaricação.
Outra medida a ser tomada, caso a Samarco não cumpra as determinações do juiz, será a solicitação ao Ministério Público de dissolução judicial da pessoa jurídica, por atividade nociva à sociedade. Na decisão, o juiz ainda solicita ao Ministério Público a abertura de ação penal ou investigação policial, por possíveis crimes cometidos pela pessoa jurídica, ou por seus agentes e prepostos. Por fim, o magistrado requisita ao Estado de Minas Gerais laudos provisórios da análise da água poluída. Já a empresa deverá informar, no prazo de dez dias, o resultado do faturamento líquido, verificado no último balanço anual.
O Estado do Espírito Santo, autor da ação, informa nos autos que “o país assiste estarrecido, desde 05/11/2015, a catástrofe ambiental causada pelo rompimento das barragens Fundão e Santarém, no município mineiro de Mariana, utilizadas para contenção dos rejeitos da atividade de extração mineral”. O Estado ainda destaca que, “com o rompimento da zona represada, os rejeitos industriais imanentes ao extrativismo foram abruptamente lançados na água do Rio Doce e seus afluentes, gerando uma 'onda de lama' que varreu a cidade de Mariana/MG”.
O Estado também frisa, na ação, que o rompimento das barragens trouxe mortes, escassez de água potável, destruição material, desalojamento de centenas de famílias, fulminação das matas ciliares, assoreamento do curso do rio, aniquilação da fauna e flora, além de tornar imprópria a captação da água para consumo humano e animal. Por fim, o Estado afirma que a lama atingirá em breve as cidades capixabas cortadas pelo Rio Doce (Baixo Guandu, Colatina e Linhares), o que causará desabastecimento, mortandade da fauna fluvial, comprometimento de atividades como a pesca profissional e prejuízos no setor agropecuário, além de escassez ou inacessibilidade a alimentos.
Em sua decisão, o juiz Menandro Taufner Gomes destaca: “Os acontecimentos que aí estão mostram a probabilidade de uma dinâmica lenta de agonização (talvez inevitável morte) da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, encadeada desde a nascente à foz, a culminar no desaparecimento de espécies nativas e extinção de ecossistemas, em razão dos dejetos tóxicos escoados no curso da água”.
O juiz também afirma que, “não bastasse a redução no potencial hídrico em decorrência das calamidades climáticas imprevisíveis, como a estiagem que assola todo o Vale do Rio Doce, deparamos hodiernamente com a calamidade humana, antrópica e (em tese) previsível, causada pela atividade econômica da ré, que incidiu, objetivamente, em risco iminente de dano. A prova documental traz forte indício de que a empresa repele, voluntariamente, a assunção de maiores responsabilidades no evento, além da total falta de transparência das possíveis ações preventivas após o sinistro”.
O magistrado também frisa que, “além do prejuízo à biota, existe risco iminente de dano grave à ordem social e econômica dos municípios atingidos pela 'lama industrial', visto que a água do Rio Doce é a principal, senão única fonte hídrica que fomenta as atividades industriais, comerciais, sociais e agrícolas nessas cidades. A morte da única ou principal fonte de captação de água potável poderá implicar por consequência no óbito da força pulsante desses municípios tão importantes para cultura, economia, ecologia e história”. O juiz conclui afirmando que a incerteza científica quanto à extensão e abrangência do dano ambiental não impede a realização de ações preventivas.
Processo nº 0016028-80.2015.8.08.0014.
Vitória, 12 de novembro de 2015.
Fonte: JUSBRASIL

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